Restabelecimento de adicional de insalubridade em grau máximo para readaptados

O adicional de insalubridade para a classe policial foi instituído pela Lei Complementar Estadual n° 432/85, sendo o mesmo inerente à carreira policial em face dos diversos riscos que esses servidores enfrentam no exercício regular de sua profissão. Dessa forma, o adicional integra a remuneração dos policiais civis, devendo ser pago desde o ingresso do servidor na carreira.

Sabe-se que o adicional de insalubridade é definido por laudo pericial, podendo variar de 0,1 (grau mínimo) a 0,4 (grau máximo), dependendo do ambiente de trabalho e das funções exercidas por cada servidor. Assim, um policial terá a incidência do mesmo grau do adicional de insalubridade enquanto exercer as mesmas funções naquele local específico.

A controvérsia ocorre em relação ao pagamento desse adicional de insalubridade ao policial readaptado. Sabe-se que o adicional continuará incidindo na remuneração do servidor, todavia, muitas vezes a Administração Pública diminui o grau, sob a justificativa de que houve alteração nas funções exercidas.

O Estatuto do Funcionário Público (Lei Estadual nº 10.261/68), em seu artigo 42 dispõe que “a readaptação não acarretará diminuição nem aumento de vencimento ou remuneração e será feita mediante transferência”. Assim, muitos argumentam que o grau de insalubridade não poderia ser modificado sob pena de violar o texto legal.

Contudo, referido dispositivo visa a manutenção do recebimento do salário-base do cargo do servidor, bem como das vantagens que já tenham sido incorporadas, em razão de funções anteriormente desempenhadas. Assim, considerando a natureza jurídica do adicional de insalubridade, seria possível a sua redução sem que houvesse afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, caso se demonstrasse efetivamente que houve redução na condição de insalubridade a qual o servidor é exposto.

Isso quer dizer que a legalidade da diminuição do grau de insalubridade dependerá da análise do caso concreto. Caso o policial readaptado esteja exposto ao mesmo ambiente e exercendo funções similares que fazia anteriormente, é certo que a diminuição do seu adicional afronta o texto constitucional. Todavia, caso o readaptado tenha sido transferido para outro setor e haja um laudo pericial comprovando a diminuição da insalubridade, é possível sim a diminuição do grau incidente. É comum entenderem que houve a redução da insalubridade exposta quando o servidor passa a exercer apenas atividades administrativas, por exemplo.

O Tribunal de Justiça de São Paulo tem decidido dessa forma, assim, é possível encontrar tanto decisões reconhecendo o direito do restabelecimento do adicional de insalubridade em grau máximo, quanto decisões contrárias. Caso um policial readaptado esteja passando por essa situação, o ideal é que busque um serviço jurídico de qualidade que possa analisar as particularidades de seu caso.

A Administração Pública muitas vezes demora para implementar o novo grau de insalubridade. Deve-se ter em mente que eventuais valores recebidos a mais não poderão ser exigidos de volta, eis que recebidos de boa-fé. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o benefício previdenciário recebido a maior, de boa-fé, não é passível de devolução.

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