A aposentadoria por invalidez ou por incapacidade permanente é um benefício previdenciário direcionado aos servidores públicos que estão incapacitados de forma total e permanente para o trabalho e que não podem ser reabilitados em outra função. Normalmente, preenche os requisitos médicos o servidor que possui doença grave, sofreu acidente de trabalho, desenvolveu doença ocupacional/profissional ou outra causa de incapacidade.
Reforçamos que só terá direito a aposentadoria por incapacidade o servidor que não puder ser reabilitado para outra função. Caso o servidor sofra um acidente de trabalho e venha a ter limitações em suas movimentações, mas consiga exercer outra função, ele poderá pleitear a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, que possui outros requisitos. Nesse momento trataremos apenas sobre a aposentadoria por invalidez.
Conforme já introduzido, para ter direito a Aposentadoria por Incapacidade Permanente, a pessoa precisa cumprir os seguintes requisitos: (i) ser servidor público (federal, estadual ou municipal); (ii) estar incapaz de forma total e permanente para o trabalho, inclusive com impossibilidade de reabilitação para outro cargo ou função.
É pacífico nos tribunais brasileiros que basta a pessoa estar em posse de cargo público no momento da incapacidade para ser amparada pelo benefício. Isso significa que servidores em estágio probatório também têm direito à Aposentadoria por Incapacidade Permanente.
Em relação ao segundo requisito, a incapacidade deverá ser comprovada através de perícia médica. Usualmente é feita a perícia médica no próprio órgão onde o servidor exerce sua função por médico especializado, o qual avaliará as suas condições de saúde e a adequação para o trabalho. O médico poderá atestar em laudo médico quatro possíveis situações: (i) o servidor está incapacitado de forma total e permanente, não sendo possível a reabilitação; (ii) o servidor está incapacitado de forma parcial e permanente, existindo a possibilidade de reabilitação; (iii) o servidor está incapacitado de forma total e temporária; e (iv) o servidor está completamente apto para o trabalho.
Apenas a primeira situação gera o direito à aposentadoria por incapacidade permanente. No caso da segunda, haverá mudança no cargo ou função do exercício e na terceira situação o servidor poderá pleitear o benefício da licença-saúde.
De toda forma, caso não se concorde com o resultado do laudo médico realizado, é possível ingressar com ação judicial pleiteando a sua revisão e eventual concessão do benefício. Será determinada outra perícia médica, com possibilidade de solicitar médico especializado na doença/incapacidade em questão.
Cumprido esses requisitos, é concedida a aposentadoria.
O cálculo do benefício dependerá de alguns fatores. Para o servidor público que ingressou na carreira até 31/12/2003, o benefício da aposentadoria será igual à última remuneração recebida. Além disso, terá direito a reajuste na mesma proporção que os servidores ativos. Isso porque garante-se a integralidade e a paridade a estes servidores.
Caso o servidor tenha ingressado a partir de 01/01/2004 e a incapacidade ocorreu até a data de 12/11/2019, o benefício da aposentadoria será proporcional ao tempo de contribuição. Explicamos. Será feita uma média aritmética entre as 80% maiores remunerações. O valor da aposentadoria será igual ao resultado obtido com a média. Estão sujeitos a essas regras, também, os servidores que foram afastados por motivo de saúde, ainda que à época não tenha sido reconhecida a incapacidade.
Com a Reforma da Previdência em 2019, o cálculo foi novamente alterado. Assim, os servidores que ingressaram no serviço público ou se tornaram incapazes a partir de 13/11/2019, terão direito a um benefício menor. Será feita média aritmética de todas as remunerações recebidas e o servidor receberá 60% desse valor, adicionando-se 2% por ano que ultrapassar 20 anos de contribuição. Nota-se que houve uma redução considerável que pode impactar profundamente o sustento dos servidores que pretendem se aposentar.
No entanto, importante mencionar que a reforma continuou prevendo a possibilidade de aposentadoria por invalidez com proventos integrais nos casos de acidente de trabalho, doença ocupacional e doença profissional.
Antigamente, era possível pleitear a aposentadoria integral com base em doença grave. Nesse sentido, a Lei n. 8.213/91, em seu artigo 151, elenca quais seriam as doenças graves que dariam direito à aposentadoria integral. São elas: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; esclerose múltipla; hepatopatia grave; neoplasia maligna; cegueira, paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação; com base em conclusão da medicina especializada.
Muito se questionou se as doenças ali listadas seriam exemplificativas ou se o rol era taxativo. Embora o STJ tenha precedentes favoráveis reconhecendo a possibilidade de ampliação do rol elencado, o Supremo Tribunal Federal tem posicionamento claro no sentido de que apenas as doenças listadas dão direito a aposentadoria integral. É o que se retira dos julgados: RE 656.860/MT, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 18/09/2014, RE 353.595/TO, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJ de 27.5.2005, AI 601.787/GO, rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJ de 7.12.2006, AI 564.919-AgR/DF, rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 28.9.2007, AI 767.931AgR/RS, rel. Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe de 21.3.2011, RE 583.568-AgR/GO, rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 22.9.2011, ARE 683.686-AgR/GO e ARE 682.728-AgR/GO, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 4.10.2012 e 11.12.2012, respectivamente.
E embora, a doença grave já não seja admitida como hipótese permissiva da aposentadoria integral, o servidor que foi acometido por uma dessas enfermidades antes de novembro/2019, ainda poderá pleitear o benefício com base nas normas antigas.
De toda forma, independente de qual for o caso, o principal problema é que muitos médicos não explicitam nos laudos as causas da incapacidade permanente. Assim, o servidor deve conferir o cálculo do benefício que está recebendo e se o mesmo está correto. Caso exista algum erro, é possível entrar com ação judicial para revisão do benefício. As causas mais comuns de revisão de benefício são:
(i) Não foi observado o direito à integralidade e paridade dos servidores que ingressaram até dezembro/2003;
(ii) A aposentadoria por invalidez foi concedida devido a uma doença comum, mas se trata de doença grave;
(iii) O servidor esteve afastado por motivo de doença antes da reforma e posteriormente é aposentado conforme as novas regras;
(iv) A aposentadoria por invalidez foi concedida devido a uma doença comum, mas se trata de doença ocupacional;
(v) O servidor tinha mais tempo para averbar no serviço e não o fez;
Claro que essas não são as únicas causas. Para verificar se um servidor tem direito ou não à eventual revisão da aposentadoria, deve-se fazer uma análise específica de cada caso, considerando as particularidades. O prazo para pleitear a revisão é de 5 anos a contar da data de sua concessão.
Ressaltamos que a aposentadoria por invalidez ou incapacidade permanente é devida enquanto o servidor permanecer totalmente incapaz. Para verificar tal questão, o servidor pode ser submetido a perícias médicas regulares a fim de atestar o quadro geral de saúde. A Reforma da Previdência explicitou a necessidade de avaliações periódicas, sem, contudo, determinar o intervalo de tempo entre as mesmas. Se os exames médicos demonstrarem que já não mais existe a incapacidade total e permanente, o servidor poderá ser readaptado em outras funções ou até mesmo voltar ao cargo que ocupava antes.
Caso o servidor tenha 60 anos ou mais, em regra, não precisará passar por esses exames periódicos, salvo se houver alguma denúncia de ocorrência de fraude na concessão do seu benefício.
Por fim, outra dúvida comum para aqueles que buscam a aposentadoria por invalidez é sobre a possibilidade de receber um acréscimo de 25%, quando precisarem de cuidado permanente de terceiro.
A possibilidade do acréscimo de 25% é prevista no artigo 45 da Lei n. 8.213/91 aos segurados do INSS que necessitem de cuidados constantes para a realização de suas atividades básicas e diárias, como se alimentar, se movimentar, tomar banho, etc. No entanto, infelizmente, esse benefício não é aplicável aos servidores públicos.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.095) que diante da ausência de previsão legal e do princípio da legalidade, que delimita o âmbito de atuação da Administração Pública, não se pode ampliar esse benefício aos servidores públicos.
Esperamos ter esclarecido as principais dúvidas sobre a temática. Ressaltamos que a melhor forma de verificar se foram preenchidos os requisitos necessários para o benefício ou se o mesmo está sendo pago corretamente é procurando um serviço de advocacia especializada para que sejam analisados os detalhes de cada caso.