Aposentadoria para policial demitido

Quando o servidor público é punido com a exoneração ou cassação de seu cargo público, ele pode vir a ser desvinculado do Regime Próprio de Previdência Social. No entanto, isso não necessariamente significa que o servidor irá perder o seu direito à aposentadoria.

Caso ele já tenha preenchido os requisitos para a aposentadoria antes de sofrer a penalidade, é plenamente possível solicitar a aposentadoria seguindo as normas relativas ao servidor público.

Todavia, caso o servidor não tenha completado os requisitos à época da demissão, é possível que ele utilize seu tempo de contribuição no serviço público para contagem no regime geral da previdência. Para isso, ele precisará solicitar a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) junto ao Regime Próprio para utilização no Regime Geral de Previdência Social. Essa certidão permite que o servidor possa requerer a aposentadoria ao INSS, se cumpridos os requisitos previstos em lei ou solicitar a correção dos vínculos e inclusão dos dados no CNIS, caso ainda não tenha atingido os requisitos para pedir aposentadoria. Vale lembrar que no caso dos policiais, o tempo de contribuição será contado com a incidência de fator previdenciário, tendo em vista o exercício de atividade especial.

Nos casos onde o servidor foi punido com a pena de cassação da aposentadoria, a situação é mais delicada. A Turma Nacional de Uniformização da Justiça Federal proferiu uma súmula afirmando que mesmo com a cassação da aposentadoria o servidor pode utilizar o período contributivo para solicitar o benefício junto ao INSS. Destacamos:

Súmula 233 da TNU (Turma Nacional de Uniformização): “O servidor público aposentado no RPPS e que sofrer pena de cassação de sua aposentadoria pode utilizar o respectivo período contributivo para requerer aposentadoria no RGPS, devidamente comprovado por meio de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente”.

No entanto, a pena de cassação da aposentadoria é uma questão controvertida, sendo que muitos estudiosos questionam a sua constitucionalidade.

O Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/1969) prevê a possibilidade de aplicação da pena de cassação da aposentadoria. Devemos nos atentar, todavia, ao contexto histórico que esses dispositivos foram editados. Isso porque, na época da referida legislação, a aposentadoria do servidor público era inteiramente custeada pelo Estado, sendo concedida como uma bonificação pelo longo período de servidor público.

Essa dinâmica foi alterada com a edição da Emenda Constitucional de 1998, que estabeleceu o caráter contributivo do regime previdenciário. Assim, a contribuição previdenciária se tornou compulsória e o servidor público passou a “comprar” seu direito de se aposentar. A legislação ordinária, porém, não foi alterada e as mesmas penas continuaram a ser aplicadas, acabando por ferir direitos básicos do servidor público.

De início, devemos ter em mente que quando o servidor se aposenta, sua relação com a Administração Pública é de mero vínculo previdenciário. Ele já não está mais sujeito ao regramento interno típico do cargo, tanto que servidores inativos não podem responder por processos administrativos disciplinares. Assim, a pena de cassação da aposentadoria seria punir um indivíduo que já não possui vínculo funcional com a Administração Pública.

Ademais, a cassação da aposentadoria ofende o artigo 5°, XXXVI da Carta Magna, mais especificamente, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Ora, se o servidor preencheu todos os requisitos impostos para se aposentar, a retirada de seu direito certo e palpável contraria toda a sistemática constitucional.

Poderíamos falar, também, na violação à dignidade humana do servidor. O direito à aposentadoria é um direito social que visa garantir o bem-estar daqueles que já não possuem plenas condições laborativas, seja por conta da idade avançada, seja por outras limitações, como doenças graves e acidentes de trabalho. Tal penalidade, portanto, retira do servidor seu sustento próprio, prejudicando sua sobrevivência. E ainda que seja possível requerer o benefício junto ao INSS, sabe-se que tais pedidos são demorados, além do cálculo do benefício ser diverso. Assim, estaremos diante de uma situação com prejuízos irreparáveis.

Poderia se argumentar, também, que a cassação da aposentadoria acarreta enriquecimento ilícito à Administração Pública. Ora, por um longo período temporal o servidor arcou com contribuição previdenciária, na expectativa que esses valores fossem revertidos para si no futuro. Ao ter sua aposentadoria cassada, isso não ocorre, sendo que todo esse montante fica em posse da Administração Pública, em evidente apropriação indevida.

Por fim, questiona-se sobre a proporcionalidade e razoabilidade da pena de cassação de aposentadoria. Em primeiro lugar, tal sanção acarreta a perda definitiva da aposentadoria, interferindo em todo o planejamento de vida do servidor público. Ademais, existem formas mais eficientes de reparar o dano causado à Administração, seja através da esfera administrativa, penal ou cível. Através de uma ação de improbidade administrativa com a reparação civil dos prejuízos causados ao erário, por exemplo, o servidor será punido e os prejuízos serão reparados de forma mais efetiva.

Em que pese os argumentos aqui apresentados, quando essa questão foi levada aos Tribunais Superiores, entendeu-se que a cassação de aposentadoria encontrava respaldo no ordenamento jurídico brasileiro. O STF possui diversos precedentes nesse sentido, sendo o mais recente de 2019 (RE 1168516). Do mesmo modo, o STJ ao apreciar a questão, definiu que “A pena de cassação de aposentadoria prevista no artigo 127, IV e artigo 134 da Lei 8.112/1990 é constitucional e legal, inobstante o caráter contributivo do regime previdenciário”(STJ, Jurisprudência em tese, Tese n. 10, e. 142).

Assim, nota-se que essa sanção continua plenamente válida. A Súmula n. 233 da TNU visa diminuir os prejuízos dos servidores públicos nesses casos, todavia, ainda são grandes as perdas para o servidor.

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